Você ofereceu seus imóveis em garantia em contratos bancários e está correndo risco de perdê-los?
Você sabia que existem leis que protegem o produtor rural e obrigam os bancos a renegociarem os contratos rurais, oferecendo mais prazo para pagamento e mantendo os mesmo juros? Você pode não saber disso, mas quando o produtor rural tem problemas no campo, o banco é obrigado a lhe dar prazos mais longos e manter os mesmos juros. Por não saber disso, você renegociou seu contrato com o banco, aumentando assustadoramente a dívida e entregando todo o seu patrimônio em garantia e agora os juros parecem ser infinitos.
Aumente suas chances de proteger seu patrimônio.
Prazos e condições dentro da sua capacidade real de pagamento para quitação da sua dívida.
Em um cenário devastador de endividamento do setor agrícola, o que já se antecedia à década de 90, o Plano Collor, através da Lei nº 8024/90, fixou como índice de reajuste a ser observado para os saldos de cadernetas de poupança a variação da BTN (Bônus do Tesouro Nacional). Entretanto, em que pese as cédulas de crédito rural atreladas aos financiamentos agrícolas do período tivessem correção monetária sujeitas aos índices da caderneta de poupança, o Banco do Brasil praticou o reajuste de 84,32% e 74,6% referente ao IPC (Índices de Preços ao Consumidor) em março e abril de 1990, em lugar do índice de 41,28% referente ao BTNF, descumprindo, assim, as disposições normativas previstas na Lei nº 8.024/90 (art. 6º, § 2º).
Em julho de 1994, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública (Processo Original nº 94.0008514-1) junto à 3ª Vara Federal do Distrito Federal visando ao reconhecimento da ilegalidade sobre os índices utilizados no reajuste da dívida decorrente de Cédula de Crédito Rural (financiamentos agrícolas concedidos pelo Banco do Brasil), especificamente nos que se refere ao índice utilizado para correção do saldo devedor existente mês de março de 1990, e a consequente amortização (nos contratos ainda com saldo devedor em aberto) ou devolução (quanto aos contratos já quitados), portanto, dos valores pagos a maior pelos produtores rurais. Nos termos da decisão recentemente proferida pelo STJ, se pacificou o entendimento no sentido de que o índice de correção monetária aplicável às Cédulas de Crédito Rural, em contrapartida aqueles praticados pela instituição financeira (nos percentuais de 84,32% e 74,6% para março e abril de 1990, respectivamente), e nos quais previa a indexação aos índices da caderneta de poupança, deverá ser o da variação da BTN (e não do IPC, como praticado pela instituição financeira), ou seja, no percentual de 41,28%.
Possuem direito à restituição ou amortização, em escala nacional, os produtores rurais que tinham contratos de financiamentos de crédito rural com o Banco do Brasil S/A indexados pela poupança, desde que pactuados antes de março de 1990 e com saldos em aberto nesta data, ou seja, quitados ou renegociados após esse período. Isso significa que, mesmo aqueles produtores cujos contratos em que as diferenças do Plano Collor foram posteriormente renegociadas ou quitadas, mas cujo saldo devedor foi incorporado aos novos contratos e possui origem naquele período, detêm o direito ao expurgo desses valores.
Possuem direito à restituição ou amortização, em escala nacional, os produtores rurais que tinham contratos de financiamentos de crédito rural com o Banco do Brasil S/A indexados pela poupança, desde que pactuados antes de março de 1990 e com saldos em aberto nesta data, ou seja, quitados ou renegociados após esse período. Isso significa que, mesmo aqueles produtores cujos contratos em que as diferenças do Plano Collor foram posteriormente renegociadas ou quitadas, mas cujo saldo devedor foi incorporado aos novos contratos e possui origem naquele período, detêm o direito ao expurgo desses valores.
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